Após ação do MPT, Justiça decide que demissões durante a pandemia serão custeadas por empresas
Após uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho no Piauí, a Justiça do Trabalho decidiu que as empresas que operam no sistema de transporte público de Teresina são as responsáveis pelo pagamento das verbas indenizatórias aos empregados que foram demitidos durante a pandemia. A ação questionava a postura das empresas de ônibus que alegavam que o poder público deveria ser responsável por custear parte dos valores devidos aos empregados que foram demitidos.
De acordo com o procurador Edno Moura, vice-procurador chefe do MPT-PI, as empresas invocavam o artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do chamado “Fato do Príncipe”, aplicado quando a demissão do trabalhador decorre de paralisação das atividades da empresa motivada por ato de autoridade pública, hipótese em que o pagamento das verbas indenizatórias devida aos empregados fica a cargo do Poder Público (União, Estados e Municípios). “Nos primeiros meses do atual estado de calamidade pública decretado para conter a pandemia de COVID-19, recebemos diversas denúncias de ilegalidades trabalhistas que estavam sendo praticadas pelas empresas de transporte urbano, sobretudo a demissão de empregados sem o pagamento das verbas rescisórias, sob a alegação de “fato do príncipe”, o que implicava na ausência de pagamento da multa rescisória de 40% do FGTS e o aviso prévio indenizado, além do parcelamento do restante das verbas em absurdas dez parcelas. Na nossa avaliação, esse comportamento é ilegal e, por isso, ajuizamos a ação”, explicou.
As empresas que operam no sistema de transporte público da capital sustentaram que, em razão da pandemia da Covid-19, houve uma redução de cerca de 90% no faturamento das empresas de ônibus da capital, pois as medidas de prevenção e combate ao vírus adotadas pelas autoridades públicas municipal e estadual implicaram na suspensão da imensa maioria das atividades econômicas, o que resultou em redução brusca no número de usuários do sistema de transporte coletivo no período.
No entanto, o procurador ressalta que os atos do poder público genéricos, que atingem indistintamente todos os setores econômicos, como foi o caso dos decretos editados no período pandêmico, não configuram “fato do príncipe”, ainda que resulte em paralisação das atividades empresariais.
Na decisão, a justiça acolheu o posicionamento do MPT e condenou as empresas de ônibus a pagarem as verbas rescisórias devidas, incluindo a indenização do FGTS e o aviso prévio indenizado, acrescidos da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, deduzidos os valores eventualmente já pagos. Os valores devem ser pagos em até 30 dias, após a decisão, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 2 mil por empregado prejudicado.
As empresas foram condenadas também a se absterem de demitir empregados durante o período de calamidade pública decretada em razão da pandemia de COVID-19, com base no art. 486 (fato do príncipe) e/ou 501 e 502 (força maior), sem que estejam presentes os requisitos legais para isso.
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