Justiça condena FMS por prática de assédio eleitoral em ação movida pelo MPT-PI

O Ministério Público do Trabalho no Piauí (MPT-PI) obteve na Justiça do Trabalho a condenação, em caráter liminar, da Fundação Municipal de Saúde (FMS) de Teresina pela prática de assédio eleitoral. Na decisão, o juiz titular da 4a Vara do Trabalho, Tibério Freire Villar da Silva, reconheceu a prática do assédio conforme as provas apresentadas pelo MPT. A decisão é desta quarta-feira e é a primeira relacionada a assédio eleitoral no Piauí.

De acordo com o procurador do Trabalho Ednaldo Brito, autor da ação, o MPT-PI recebeu denúncias de que estava havendo a prática de assédio eleitoral em unidades vinculadas à Fundação Municipal de Saúde, onde os trabalhadores estavam sendo coagidos a votar em candidatos apoiados pelos gestores das unidades. Em um dos casos, uma servidora foi afastada de suas funções e não foi informada na folha de pagamentos porque estava apoiando candidato diverso daquele apoiado pelo coordenador de uma Unidade Básica de Saúde.

Em outro caso, a funcionária foi ostensivamente coagida pela Diretora Geral de uma unidade de saúde para votar, ou a providenciar o voto de parentes, no sogro da gestora. A mesma gestora também estava promovendo reuniões no ambiente de trabalho para angariar apoio de outros trabalhadores, incluindo terceirizados, à eleição do seu candidato. “São várias as unidades de saúde vinculadas à FMS que conseguimos comprovar a existência de elementos caracterizadores de assédio eleitoral. São provas concretas da violação do direito fundamental à liberdade de convicção política dos trabalhadores, gerando abalos psicológicos”, frisou Ednaldo Brito.

A decisão judicial foi pela condenação da FMS, em regime de tutela antecipada, para que o órgão se abstenha de praticar assédio eleitoral contra quaisquer pessoas que lhe prestem serviços, sob qualquer regime contratual, sejam servidores efetivos, comissionados, contratados sem concurso, temporários, terceirizados, estagiários, aprendizes ou voluntários. “A prática de coação eleitoral, onde gestores exigem apoio a determinados candidatos sob ameaça de retaliações funcionais, configura violação da Constituição Federal, que garantem a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político, além de infringir o direito ao voto livre e secreto previsto no art. 14 da Carta Magna”, pontuou o juiz Tibério Freire.

Ele destacou ainda que o comportamento dos gestores afronta a Resolução n.º 355/2023 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que tipifica o assédio eleitoral no âmbito das relações de trabalho, caracterizado pela utilização da posição hierárquica para influenciar as escolhas políticas dos trabalhadores. “É de curial sabença que ambiente de trabalho deve ser preservado de influências políticas, especialmente em períodos eleitorais. Cabe ao empregador o dever de assegurar, nas suas dependências, a efetivação dos princípios constitucionais da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do pluralismo político. A promoção de eventos como os denunciados nesta ação revela-se incompatível com tais fundamentos, configurando violação às garantias constitucionais mencionadas”, sustentou.

Na decisão, o magistrado determinou ainda que a Fundação se abstenha de praticar quaisquer atos que venham a se configurar como assédio eleitoral e estipulou ainda que a FMS deverá dar ampla publicidade à decisão, por meio de quadros de avisos por, no mínimo, 30 dias; na página principal inicial do sítio eletrônico da ré na Internet, em posição de destaque por, no mínimo, 30 dias; nas redes sociais da ré, em posição de destaque e sem qualquer restrição a acesso do público externo por, no mínimo, 30 dias; e nos grupos de aplicativos de mensagens instantâneas porventura existentes para tratar de assuntos de trabalho. Em caso de descumprimento, a FMS deverá arcar com pagamento de multa de R$ 10 mil por descumprimento de cada obrigação, acrescida de R$ 5 mil por trabalhador vítima de assédio eleitoral.

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