Justiça reconhece, em sede de liminar, prática de assédio sexual em ação movida pelo MPT-PI
A Justiça do Trabalho reconheceu, em sede de liminar, a existência de assédio moral e sexual praticado por um empresário contra uma trabalhadora em uma ação movida pelo Ministério Público do Trabalho no Piauí. A decisão, em sede de tutela provisória de urgência, é do juiz do Trabalho Substituto Roberto Vanderley Braga.
De acordo com a denúncia, a prática de assédio moral e sexual começou ainda no início de 2020, no período da pandemia do novo coronavírus. A vítima, que trabalhava em uma agência de publicidade, relatou que participava de reuniões virtuais e que, ao término, um dos sócios sempre a pedia para continuar na reunião para resolver algo em específico. Segundo o relato da vítima, nesses momentos em que ficava na sala virtual apenas ela e o chefe, ele fazia perguntas que não tinham relação com o trabalho, tais como, qual roupa ela estava vestida, como ela estava sentada, quantas tatuagens ela tinha e insistia para que ela mostrasse. Outros elementos de prova confirmam o depoimento da vítima.
O Procurador do Trabalho Marcos Duanne Barbosa, que acompanha a ação, destacou que os episódios de assédio não pararam por aí. Eram recorrentes as investidas do chefe à vítima, durante as visitas aos clientes. Ocasiões em que ele buscava pretextos para tocar a vítima, como ensinar manusear algum equipamento ou mesmo passar álcool em gel. “Se sentindo desconfortável com a situação, a vítima informou ao namorado e a família e demitiu-se do emprego. Infelizmente, ainda vemos casos de assédio, moral e sexual, no ambiente de trabalho. Por isso, é importante que as vítimas denunciem e consigam reunir o maior número de provas possíveis para ingressar com as ações” destaca.
Na ação, o MPT pediu ainda uma série de obrigações ao empregador em relação a seus empregados atuais e futuros. Entre elas estão: não permitir, não tolerar e não submeter seus empregados a qualquer ato que possa ser caracterizado como assédio sexual, causador de dano à personalidade, à dignidade, à intimidade, à integridade física e/ou psíquica dos seus empregados ou trabalhadores que lhe prestem serviços, garantindo-lhes tratamento digno e compatível com sua condição humana; criar, nas pessoas jurídicas em que for ou vier a ser empregador, mecanismo de recebimento de denúncias dos trabalhadores e de investigação de assédio sexual, com processamento imediato e sigiloso de eventuais práticas na pessoa jurídica, adotando as providências cabíveis para fazê-las cessar, punindo o agressor e garantindo que a vítima não sofrerá retaliações pela reclamação que vier a formalizar.
Além disso, deve elaborar uma cartilha/regulamento contendo um código de conduta e ética a todos os empregados, sobre assédio sexual no trabalho. Ele deverá também inserir mensagem informativa nos contracheques de seus empregados, mensalmente, visando à prevenção do assédio sexual no meio ambiente do trabalho, durante o período mínimo de 3 meses e ainda divulgar a liminar que vier a ser concedida e, caso indeferida, da decisão final condenatória, por meio de mecanismos de comunicação interna como boletins informativos, afixação de cartazes, realização de seminários e outras medidas capazes de dar ampla publicidade às providências.
Em caso de descumprimento, deverá arcar com o pagamento de multa de R$ 10 mil, acrescido de R$ 5 mil por cada trabalhador vítima, com destinação ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD, ou outra destinação a critério do MPT.
O MPT-PI pede ainda na ação, que será julgada ao final do processo, a condenação do empresário ao pagamento de uma indenização de R$ 100 mil, a título de dano moral coletivo, como reparação genérica da lesão causada aos trabalhadores e à ordem jurídica. A quantia deverá ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos-FDD ou outra destinação compatível com os bens tutelados a critério do MPT, a ser designada em sede de execução.
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