Empresa de odontologia é condenada por assédio moral após ação ajuizada pelo MPT
O Ministério Público do Trabalho no Piauí (MPT-PI) conseguiu na Justiça trabalhista a condenação de uma empresa de odontologia ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil pela prática de assédio moral contra trabalhadores. A ação foi movida pelo procurador do Trabalho Marcos Duanne Barbosa.
De acordo com o procurador, a ação foi movida após denúncia de uma ex-funcionária do estabelecimento que foi confirmada por outras testemunhas e durante inspeção no local. “As denúncias eram bem consistentes. Os relatos de empregados chorando, desmotivados e adoecendo foram constantes, tendo alguns empregados enfrentado depressão, bruxismo e outros males, se vendo obrigado a frequentar psicólogos e psiquiatras para se recuperar”, pontuou.
Segundo os relatos dos empregados, a tensão no ambiente de trabalho era frequentemente provocada pelos proprietários que pressionavam os empregados, de forma constante e excessiva, pelo cumprimento de prazos e para evitar erros, muitas vezes com ofensas e ameaças de dispensa. “A ré trata seus empregados com indiferença, falta de urbanidade, humilhação, crueldade, aos gritos, com xingamentos, comentários negativos, ironias, críticas frequentes ou atos lesivos da boa honra e da boa fama, como se depreende de parte dos depoimentos de ex-empregados que relatam a forma grosseira e agressiva que são tratados. Ainda, demonstrou-se rotineira a conduta de advertir empregados na presença de outros trabalhadores ou clientes de modo a afetar a sua dignidade, honra ou imagem, bem como a conduta de ameaçar empregados de dispensa, causando neles um temor constante e estressante, método utilizado como forma de demonstrar poder e controle dos trabalhadores”, destacou o procurador na ação.
Além disso, os empregados não tinham direitos trabalhistas resguardados, como registro na carteira profissional, não recebiam os vencimentos no prazo legal e ainda eram obrigados a fazer o transporte de valores e depósitos bancários sem que houvesse qualificação para a função e representando um risco a mais aos funcionários, tanto a assaltos quanto suscetíveis à outros crimes.
Na sentença, proferida pela Juíza do Trabalho Substituta, Elisabeth Rodrigues, a magistrada destacou que “o assédio moral é a conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva, intencional e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade à integridade psíquica, pondo em risco o emprego ou o equilíbrio do ambiente de trabalho”. “Em última análise, o assédio moral é uma forma de discriminação injusta, vez que o assediador, intencionalmente, submete o trabalhador à posição de desigualdade em relação aos demais, sem que haja qualquer fator de discrímen legítimo e justificado”, argumentou.
Além de assédio moral, a empresa foi condenada ainda por outras irregularidades trabalhistas, tais como: efetuar o pagamentos dos salários dos empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido; manter local de trabalho de acordo com as normas de segurança quanto aos empregados que laborem com equipamentos que emitam radiações ionizantes; anotar a CTPS dos empregados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a conta da data de admissão, devolvendo-a ao trabalhador, no mesmo prazo, após registrar a data efetiva de admissão, a real remuneração, além de condições especiais, se houver; registrar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de admissão, todos os trabalhadores em livro, fichas ou sistemas eletrônicos; abster-se de quaisquer condutas que possam constituir assédio moral; abster-se de exigir transporte de numerários por empregados que não tenham sido treinados para essa função específica.
Na decisão, a magistrada estipulou ainda uma multa diária de R$ 100 por cada obrigação descumprida e em relação a cada trabalhador prejudicado com o descumprimento. Os valores atribuídos serão destinados ao Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT, ou para entidade beneficente e sem fins lucrativos que vier a ser indicada pelo Ministério Público do Trabalho e a critério do juízo da execução.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (0000791-60.2022.5.22.0001)
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