NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE DENÚNCIAS DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA O ESTADO DO PIAUÍ

O Ministério Público do Trabalho tem recebido uma série de denúncias contra o Estado do Piauí nas quais trabalhadores contratados temporariamente, em sua maioria professores vinculados à Secretaria Estadual da Educação (SEDUC), relatam diversas irregularidades cometidas pelo Poder Público, sobretudo relacionadas ao atraso no pagamento de salários, salários abaixo do mínimo legal, atraso na concessão de vales-transportes, falta de reajuste salarial e não pagamento de gratificações da educação especial, entre outras.

Diante desses fatos, a Procuradoria Regional do Trabalho no Piauí vem a público esclarecer que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar os casos acima citados, uma vez que os servidores temporários envolvidos nas denúncias são disciplinados por regime jurídico administrativo, conforme dispõe a Lei Estadual nº 5.309, de 17/07/2003, e os servidores concursados também se submetem ao mesmo regime, regulamentado pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994.

Embora, durante décadas, o Ministério Público do Trabalho no Piauí tenha combatido as irregularidades nas contratações de servidores reiteradamente praticadas pelo Estado do Piauí, após o julgamento da ação direta de inconsticionalidade (ADI) nº 3395, o STF retirou essa possibilidade do MPT, firmando o entendimento de que não compete à Justiça do Trabalho decidir questões ligadas ao Poder Público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa. Após isso, ação civil pública emblemática ajuizada por este MPT visando a demissão de servidores não concursados (ACP nº 0020900-90.2002.5.22.0003), foi abruptamente extinta pelo Supremo Tribunal Federal, de cuja decisão se pode extrair o seguinte trecho conclusivo: “Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada” (Rcl 4069 MC-AgR).        

Assim, como o Estado do Piauí não contrata seus servidores pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), sejam eles concursados, temporários ou não concursados, a Justiça do Trabalho não possui competência para apreciar suas demandas e, por consequência, o Ministério Público do Trabalho não detém legitimidade para adotar providências em relação às denúncias que vêm chegando e envolvem os temporários vitimados pelos ilícitos narrados acima, motivo pelo qual elas estão sendo encaminhadas para apreciação do Ministério Público Estadual.

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